Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - 15 Dias anteriores aos auxílios doença/acidente - Terço constitucional de férias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001718-85.2010.4.01.3502
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL - FÉRIAS INDENIZADAS - DIÁRIAS - ABONO DE FÉRIAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, EM PARTE. 1.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005: ajuizada a demanda em 02 MAR 2010, decadentes os recolhimentos anteriores a 02 MAR 2005. 2.Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 3. O art. 28, § 9º, "d", da Lei n.º 8.212/91, exclui apenas férias indenizadas do salário-de-contribuição. 4.A não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância de legislação específica, consoante previsão da Lei n. 8.212/91. 5.Não integram o salário-de-contribuição as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal. 6.O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento de horas extraordinárias, integra o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. 8.A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. O mesmo entendimento se aplica ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso 9.A Lei n.º 9.528, de 10 DEZ 1997 alterou o disposto no art. 144 da CLT, retirando de seu texto a expressão: "e da previdência social". Sobre a verba recebida a título de abono de férias, portanto, incide a contribuição previdenciária. 10.Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 11.À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996. 12.Apelação e remessa oficial providas, em parte. 13.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu provimento
- em parte
- à apelação e à remessa oficial
- por unanimidade.
