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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0042714-07.2010.4.01.3800

Contribuição previdenciária patronal (rat/sat e a terceiros) - Empregados celetistas - Verbas diversas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0042714-07.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (RAT/SAT E A TERCEIROS) - EMPREGADOS CELETISTAS - VERBAS DIVERSAS - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 - APELAÇÃO DA FN NÃO PROVIDA - APELAÇÕES DO SESC/SENAC E SEBRAE PROVIDAS - APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS 1.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005: ajuizada a demanda em 04 JUN 2010, decadentes os recolhimentos anteriores a 04 JUN 2005. 2.É irrecusável, por incompatibilidade ontológica, a não aplicação do instituto da decadência de 120 dias ao mandado de segurança preventivo, à singela razão de que o ato coator, de cuja ciência se conta aquele prazo, sequer existe: existe a "ameaça de", fato jurígeno da impetração preventiva. Decadência da impetração e MS preventivo, termos de impossível convivência lógico-jurídica, são institutos que se repelem. 3.O pedido de afastamento de "verbas pagas a título de indenização quando da rescisão do contrato de trabalho" é absolutamente genérico, lacônico e impreciso, juridicamente impossível e inepto no ponto (art. 282, IV, c/c art. 286, do CPC). 4.Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 5. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 6.O art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária. 7.Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias conforme preceitua o art. 195, I, da CF/88 (com redação da EC n. 20/1998). O art. 28, § 9º, "d", da Lei n.º 8.212/91, exclui apenas férias indenizadas do salário-de-contribuição. 8.A Lei n.º 9.528, de 10 DEZ 1997 alterou o disposto no art. 144 da CLT, retirando de seu texto a expressão: "e da previdência social". Sobre a verba recebida a título de abono de férias, portanto, incide a contribuição previdenciária 9.O STF (RE nº 478.410/SP): o valor pago pelas empresas aos seus empregados celetistas a título de "auxílio-transporte" (Lei nº 7.419/85) não enseja - por ostentar natureza indenizatória - contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/91), ainda que o benefício seja disponibilizado ao trabalhador em pecúnia (dinheiro/moeda); exigir-se "cupom", "vale", "tíquete" ou similar como pressuposto formal para a não tributação viola - palavras do STF - os princípios constitucionais do "curso legal e forçado da moeda nacional" e a "totalidade normativa" da CF/88, dado o natural poder da moeda nacional para quitar obrigações da espécie. 10.O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento. 11.A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade integram o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária. 12. As exações excluídas do salário de contribuição também não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). (Precedentes desta T7). 13.As contribuições a terceiros são arrecadadas pela Previdência Social e repassadas às entidades respectivas, "que estão fora do sistema de seguridade social", destinadas, entre outras, para financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem-estar social dos trabalhadores correlatos - e ao salário-educação (FNDE), exações que a jurisprudência abona por legais e constitucionais (STF, AI nº 622.981; RE nº 396.266). 14.Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, a atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 15.Como o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, o MS foi impetrado em JUN 2010 e o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará sem as limitações por competência. 16.À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensados são posteriores a JAN 1996 17.Apelação da FN não provida. Apelações do SENAC, SESC e SEBRAE providas. Apelação das impetrantes e remessa oficial providas, em parte. 18.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma negou provimento à apelação da FN
  • deu provimento às apelações do SENAC
  • SESC e SEBRAE e deu provimento
  • em parte
  • à apelação da impetrante e à remessa oficial
  • por unanimidade.