Embargos de declaração da fazenda nacional providos em parte: Aplicada a decadência quinquenal (lc nº 118/2005, c/c RE nº 566.621/RS)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0033759-26.2006.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS EM PARTE: APLICADA A DECADÊNCIA QUINQUENAL (LC Nº 118/2005, C/C RE Nº 566.621/RS). 1-A retomada do curso das demandas tratando da questão da exclusão do ICMS e/ou ISSQN das bases de cálculo do PIS e/ou COFINS deriva do vencimento do prazo de suspensão (e prorrogação) determinado pelo STF na MC-ADC nº 18/DF, consoante entende a 4ª Seção do TRF1 (EIAC nº 2006.38.06.004793-7/MG). 2-O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o rito do art. 543-C do CPC, o que confere ao precedente a nota da extraordinária eficácia vinculativa a impor sua adoção aos casos análogos, tanto mais porque já transitado em julgado o acórdão, determinou aplicável a decadência qüinqüenal nas ações ajuizada sob a égide da LC nº 118/2005, questão que se pode resolver até de ofício. 3-O rol dos possíveis vícios porventura ventiláveis pela via dos Embargos de Declaração (art. 535/CPC: omissão, obscuridade ou contradição) tem sentido técnico-processual que a recorrente não pode dilatar ao seu alvedrio, alegando o que quiser e bem entender, em nítido intento de perverter o espaço de controvérsia formal em detrimento dos, se e quando, recursos próprios cabíveis e oportunos (litigar sob o manto do devido processo legal exige meios e modos). 4-O acórdão embargado, de forma ampla e mais do que bem fundamentada, privilegiou a posição - "si et in quantum" - do STF no RE nº 240.785/MG, que denota a paulatina formação de entendimento majoritário crescente no sentido da ilegitimidade da tributação: "Em guinada jurisprudencial (interpretativa) capitaneada pelo STF (RE nº 240.785/MG, pendente), tem-se que, a prevalecer o voto do relator (Min. MARCO AURÉLIO), como até aqui a maioria formada indica, o ICMS, tributo estadual (art. 155, II, da CF/88), não constitui, sob nenhum prisma, receita do contribuinte mas, sim, do Estado-membro ao qual pertence, não estando contida, então, no conceito de faturamento nem no de receita bruta, fora, portanto, da base de cálculo do PIS (Leis 9.715/98) e da COFINS. A definição de "receita bruta" (§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 [já declarado inconstitucional pelo STF]) não textualiza (ou textualizava) que o [ICMS E/OU ISSQN] nela se contenha (ou contivesse). É equivocada a livre interpretação fazendária tanto do "caput" do art. 3º como do seu inconstitucional § 1º, desprovida de razoabilidade e perpetrada em absoluta oposição ao conceito usual de direito privado (art. 110 do CTN), que malfere, ainda, a literalidade do conceito de faturamento apropriado pelo art. 195, I, "b", da CF/88." 5-Suposta violação a preceitos de lei não consta do rol do art. 535 do CPC. O julgado embargado não aponta manifestação de inconstitucionalidade de norma nenhuma, a exigir, se e quando, atendimento ao art. 97 da CF/88. 6-Divergir da decisão evocando normas outras tendentes a manter a tributação e contestar os contornos/referenciais da compensação, como a data/instante do efetivo encontro de contas (de imediato ou após o trânsito em julgado ou após a decisão final do STF); condicionantes (com quais tributos ou quanto à prova da não transferência do encargo tributário a terceiros); consectários a serem agregados (indexadores e juros); e demais pontos correlatos conseqüentes caracteriza intuito infringente inadequado aos aclaratórios. 7-Não cabem embargos de declaração com propósito de prequestionamento quando o acórdão embargado examinou todo o conteúdo jurídico-normativo relevante para solução da querela. 8-A demora na conclusão do julgamento do RE nº 240.785/MG e da ADC nº 18/DF tem sido motivo de acúmulos de processos e de recursos da matéria nas diversas instâncias, que já poderia estar pacificada (em um ou noutro sentido), estabilizando de uma vez por todas a controversa querela sobre a qual se debruçam as partes e o Poder Judiciário, em trabalho pulverizado que, adiante, se poderá revelar sem qualquer sentido, dado, por exemplo, o comando do §3º do art. 543-B do CPC. 9-Embargos de declaração providos em parte: aplicada a decadência qüinqüenal (LC nº 118/2005). 10-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.
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