JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044543-23.2010.4.01.3800

SÉTIMA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044543-23.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - AO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91) - ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92: INCONSTUCIONAL (STF) - LEI Nº 10.256/2001 (C/C EC Nº 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO" - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA QUINQUENAL. 1-O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso. Ajuizada a demanda em 08 JUN 2010, decadentes os recolhimentos anteriores a 08 JUN 2005. 2-O STF (RE nº 596.177/RS, j. 01/08/2011), sob o signo do art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar; a T7/TRF1 entende que a Lei nº 10.256/2001 (c/c EC nº 20/98) não "constitucionalizou" tal exação anterior. 3-À restituição aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a JAN 1996. 4-Apelação dos autores provida, em parte, para afastar a contribuição previdenciária sobre a receita de comercialização dos produtos de atividade rural dos produtores rurais pessoas físicas com empregados permanentes, mesmo após a Lei nº 10.256/01. Apelação da FN e remessa oficial providas para aplicar a decadência quinquenal à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 5-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma deu provimento
  • em parte
  • à apelação dos autores e deu provimento à apelação da FN e à remessa oficial
  • por unanimidade.