Ação ordinária - Contribuição previdenciária - Servidor público - Adicional de horas extras, noturno e insalubridade - Função comissionada/cargo em comissão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028602-60.2010.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO E INSALUBRIDADE - FUNÇÃO COMISSIONADA/CARGO EM COMISSÃO - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, PROVIDAS, EM PARTE. 1.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005: ajuizada a demanda em 04 JUN 2010, decadentes os recolhimentos anteriores a 04 JUN 2005. 2.O afastamento da contribuição previdenciária sobre o terço de férias deve ser decotado do dispositivo da sentença sob pena de julgamento extra petita, à míngua de pedido expresso no ponto. 3.Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras porque constitui parcela não inserida nos proventos dos servidores e de caráter indenizatório. 4. Com relação aos adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de atividade penosa, incide contribuição previdenciária, uma vez que possuem caráter salarial. 5.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de função comissionada. Esse regramento foi mantido pela Lei n. 10.887/2004, que em seu art. 4º, inc. VIII, excluiu da base de cálculo da exação "a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança." 6.Indébitos corrigidos apenas pela taxa SELIC, que afasta correção monetária e juros de mora, após o trânsito em julgado, observado o art. 100 da CF/88. 7.Apelações e remessa oficial, providas, em parte. 8.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de outubro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu provimento
- em parte
- às apelações e à remessa oficial
- por unanimidade.
