Multa aplicada pelo banco central do brasil. Ação penal decorrente dos mesmos fatos. Superveniência de sentença penal absolutória por insuficiência probatória
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006464-06.1999.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AÇÃO PENAL DECORRENTE DOS MESMOS FATOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. 1. Conforme preceitua o 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. É firme o entendimento no sentido de que são independentes as esferas civil, penal e administrativa, não havendo qualquer prejudicialidade a ser reconhecida entre a ação penal (onde foi proferida sentença absolutória, por insuficiência probatória) e a execução fiscal decorrente do mesmo contexto fático. 3. Precedente desta Corte Regional. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
