Lançamento por homologação. Débito declarado e não pago. Termo a quo. Art. 174 do CTN. Vencimento da exação ou apresentação da declaração
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005805-07.2006.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO A QUO. ART. 174 DO CTN. VENCIMENTO DA EXAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Acerca dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STJ, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a própria declaração apresentada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, não havendo que se falar em decadência. Neste contexto, conforme preceitua o art. 174, caput, do CTN, dispõe o Fisco de 5 (cinco) anos, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, para proceder à sua cobrança. Tal prazo prescricional é contado a partir do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 2. Conforme preceitua o artigo 204 do CTN e artigo o 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. "Cabendo ao Embargante o ônus de instruir os Embargos com os documentos indispensáveis à compreensão da lide, [...] sem que dele se tenha desincumbido nem justificado por que não o fizera, improcedem os Embargos à Execução" (AC 0018295-11.2010.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.198 de 01/04/2011). 3. É firme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verba de sucumbência (em desfavor da parte embargante) não é devida, em sede de embargos à execução fiscal, nos casos em que a União figura no polo ativo da correspondente ação executiva. Nesta hipótese, eventual condenação configuraria injustificável bis in idem, sujeitando o executado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual superior ao legalmente previsto no artigo 20 do Código de Processo Civil, haja vista a precedente atualização da dívida pelo encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (RESP 201001892836, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, 03/02/2011). 4. Precedentes do STJ e do TRF1: EDcl no REsp 363.259/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe 25/08/2008; EDAC 0017995-36.2005.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.204 de 16/09/2011; AC 2000.34.00.033839-2/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.197 de 27/11/2009. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação.
