Dedução de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS. Substituição tributária para frente. Ausência de norma autorizadora. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000953-04.2002.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA. IMPOSSIBILIDADE 1. "O STJ firmou o entendimento de que, no regime da substituição tributária, o IPI não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins, ante a ausência de norma autorizadora" (RESP 200900766924, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE 02/02/2011). 2. "A Instrução Normativa nº 54/2000, da Secretaria da Receita Federal, que determinou a incidência da COFINS e da Contribuição para o PIS sobre o valor relativo ao IPI incidente sobre a operação, não inovou, apenas esclareceu a matéria, para o fim de dissipar qualquer dúvida que pudesse pairar (art. 100, I, CTN). É que o art. 44, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.991/2000, determina que as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo certo que o montante recolhido a título de IPI compõe o preço de venda" (AC 2003.34.00.007880-1/DF, Desembargador Federal Catão Alves, Relator Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Sétima Turma, e-DJF1 p.174 de 28/11/2008). 2. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
