COFINS. Isenção prevista no artigo 6º, inciso II, da lc 70/91. Revogação pelo artigo 56, da lei ordinária 9.430/96. Constitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001510-81.2004.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO II, DA LC 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56, DA LEI ORDINÁRIA 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, mediante posicionamento exarado sob o rito da repercussão geral (artigo 543-B, do Código de Processo Civil), entende ser legítima a revogação da isenção concedida às sociedades civis de profissão, prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91, pelo artigo 56 da Lei 9.430/96, não havendo afronta ao princípio da hierarquia das leis ou qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal. Precedente: RE 381.964-0/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes. STF. 2. Juízo de retratação artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil): apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
