IPI. Selo especial de controle
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003387-90.2003.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. SELO ESPECIAL DE CONTROLE. LEGITIMIDADE DA TAXA COBRADA CONFORME O DECRETO-LEI Nº 1.437/75, PELO DECRETO Nº 2.637/98 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 73/2001. 1. Em se tratando de mandado de segurança de natureza preventiva, onde se busca afastar ameaça real ou presumida de ato de efeitos concretos, não há que se falar em impetração contra lei em tese, ou inexistência do ato administrativo impugnado. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança de taxa, em razão da emissão do selo de controle quantitativo do IPI, na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.437/75, pelo Decreto nº 2.637/98 e pela Instrução Normativa SRF nº 73/2001. Trata-se de exação devida em razão da prestação de serviço público. 3. Precedente do STJ: RESP 200801410225, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 26/02/2009. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
