Ação ordinária. Adesão a parcelamento. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, V, do CPC)
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003989-78.2002.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, V, DO CPC). SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Esta Corte Regional, na esteira da jurisprudência do STJ, firmou o entendimento no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal, no curso de demanda anulatória dos débitos parcelados, assume contornos de renúncia ao direito sobre que se funda ação (art. 269, V, do CPC), notadamente porque o parcelamento fiscal constitui faculdade do contribuinte. 2. Precedentes desta Corte e do STJ: AC 0034266-57.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.322 de 03/12/2010; AC 1998.38.00.021633-6/MG, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Relatora Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.231 de 18/09/2009. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
