Embargos à execução fiscal. Irregularidades da cda. Ônus da prova. Não desincumbência. Pagamento do débito
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0004961-57.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADES DA CDA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE JUNTADA DAS RESPECTIVAS GUIAS DE PAGAMENTO. 1. Conforme preceitua o artigo 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Os requisitos formais da certidão de dívida ativa são os previstos taxativamente nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN. O exame da Certidão de Dívida Ativa que aparelha o executivo fiscal embargado revela o implemento das condições legais exigíveis, notadamente porque há identificação satisfatória da dívida, mediante a indicação, entre outros elementos, do número do processo administrativo, do nome e domicílio do executado, do período de apuração, da natureza e da origem da dívida, bem como da respectiva fundamentação legal. Precedente desta Corte Regional: AC 2000.01.00.070241-0/MG, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJ 12/11/2002. 4. É firme o entendimento desta Corte Regional, no sentido de que, em sede de embargos à execução fiscal, a comprovação do pagamento da dívida, mediante a apresentação de guias de pagamento pelo contribuinte, é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Precedente: AC 200133000153802, Quinta Turma Suplementar, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, e-DJF1 data: 04/05/2012, p. 525. 6. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
