Taxa de iluminação pública. Lei municipal. Súmula nº 670 do STF. Inconstitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0005091-46.2000.4.01.3900
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. SÚMULA Nº 670 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula nº 670 da sua jurisprudência, é no sentido de que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", notadamente por se tratar de serviço imensurável, que não atende aos critérios de divisibilidade e especificidade, conforme previsto no art. 145, II, da CF/88 e no art. 77 do CTN. 2. Precedente do STF: AI-AgR 479587, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 20/03/2009. 3. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
