Defensoria pública da união. Demanda em face da união, do estado de minas gerais e do município de juiz de fora/mg. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008602-09.2010.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEMANDA EM FACE DA UNIÃO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na inteligência jurisprudencial deste egrégio tribunal, "a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009" (AC 0013140-23.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.118 de 07/02/2012). 2. No entanto, afigura-se incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, porquanto tem aplicação, na espécie, o enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, que possui a seguinte redação: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 3. Apelação da Defensoria Pública da União provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o referido valor ser rateado, igualmente, entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora/MG.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
