JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014852-95.2009.4.01.3800

Responsabilidade civil. Danos morais. Responsabilidade objetiva do estado. Registros do INSS - Cnis. Óbito não ocorrido. Dever de indenizar

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/10/2012
Data de publicação
07/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014852-95.2009.4.01.3800

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REGISTROS DO INSS - CNIS. ÓBITO NÃO OCORRIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A responsabilidade civil da administração pública é objetiva, na medida em que prescinde da demonstração de culpa ou dolo do ente estatal. Deve estar evidenciada a conduta da administração, o dano e o nexo de causalidade. Provados os três elementos, deve o Estado indenizar. 2. Hipótese em que restou demonstrado que a Autora foi tida como morta desde 13/05/2000, sendo indevido o lançamento de óbito no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS pois que, o próprio INSS reconheceu o fato. No entanto, pela análise dos documentos acostados aos autos, a Autarquia, apesar da constatação de falha no sistema, não envidou esforços no sentido de corrigi-la. 3. "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (AC 0002168-79.2006.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.106 de 17/10/2011). Correta, assim, a fixação do valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4. Está caracterizada a sucumbência recíproca das partes porque a parte autora fora vencida quanto ao pleito de condenação para pagamento de indenização por danos materiais . 5. Apelação da Autora improvida. 6. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para decotar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Autora e deu parcial provimento á apelação do INSS.