JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000108-79.2011.4.01.4300

Ambiental e administrativo. Ação civil pública para demolição de obra e reparação de dano ambiental

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/10/2012
Data de publicação
07/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000108-79.2011.4.01.4300

Ementa

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEMOLIÇÃO DE OBRA E REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. LICENÇA EXPEDIDA POR ÓRGÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO TOCANTIS PARA PERMITIR EDIFICAÇÃO DE CHÁCARA DE LAZER INDIVIDUAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APP) ÀS MARGENS DO LAGO DO LAJEADO. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL (CÓDIGO FLORESTAL). DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR DANO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Ana Rosa Guimarães Fonseca objetivando a condenação da apelada a demolir edificação, chácara de lazer, construída em área de preservação permanente (APP), às margens do Lago (...) do Lajeado; (b) abster-se de nova construção na área, (c) reparar o dano ambiental na área da APP e (d) indenizar o dano em valor a ser apurado em execução de sentença. 2. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que no curso da demanda a apelada obteve a licença ambiental do empreendimento expedida pelo NATURATINS. 3. Área de preservação permanente, protegida nos termos dos art. 2º e 3º do Código Florestal (Lei Federal 4.771/65), significa aquela coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art.1º, II). 4. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (Lei 4.771/65 art. 2º, "b"). 5. Segundo o Código Florestal (art.3º, § 1º) a supressão das áreas de APP só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária à execução de obra, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. 6. Causa de dano ambiental é qualquer atividade que de forma direta ou indireta afete desfavoravelmente o meio ambiente (Lei Federal 6.983/81, art. 3º, III, "c"). A existência de construção à beira do lago conduz a dano devido a: (a) aumento da probabilidade de ocorrer processo erosivo pela retirada da cobertura vegetal nativa; (b) assoreamento das margens do lago pelo transporte de sedimentos, prejuízo à fauna local porque a vegetação exótica provoca o afastamento dos animais da região; (d) compactação e impermeabilização do solo; lixo depositado pelas pessoas que utilizam o local; (e) construção de fossa séptica com risco de contaminação do lençol freático e corpo d'água, conforme relatório de vistoria dos agentes de fiscalização do IBAMA. 7.Violando disposições da legislação ambiental Federal de proteção de APP foi erigida construções da chácara Lago Azul, município de Palmas/TO, às margens do Lago da UHE do Lajeado e concedida licença ambiental pelo NATURANTINS, no curso da demanda. 8. É juridicamente irrelevante que o Estado do Tocantins tenha promulgado a Lei estadual 1.939/2008 considerando como de utilidade pública e interesse social e chácaras de lazer em volta do Lago do Lajeado em Palmas/ TO e com isso permita a supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP). 9. Não se altera mediante norma jurídica a natureza das coisas: luxo, construção de casas de lazer e conforto individuais não se tornam, por definição legal, atividade de interesse social e utilidade pública. 10. O art. 14, §1º da Lei 6.938/91 estabeleceu a responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 11. O art. 18, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, as áreas de preservação permanente são consideradas reserva ou estação ecológica, de responsabilidade do IBAMA: "são transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob responsabilidade do IBAMA e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art.2º, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.". 12. A demolição de obra irregular em área de preservação permanente (APP) tem previsão legal e é medida que pode ser inclusive, aplicada pelo órgão ambiental, após regular processo administrativo ( Lei 9.605/98, art. 72. VIII ). 13. "A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental". (Decreto 6.514/2008) 14. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.