Saldo devedor em conta bancária. Cobrança de encargos de manutenção da conta. Afastamento relativamente ao período de intatividade da conta
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001515-80.2006.4.01.3400
Ementa
CIVIL. SALDO DEVEDOR EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO DA CONTA. AFASTAMENTO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE INTATIVIDADE DA CONTA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. INSCRIÇÃO NO SERASA. LEGITIMIDADE. 1. A falta de pedido de encerramento da conta bancária sujeita o autor ao pagamento dos encargos de sua manutenção, todavia, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Resolução 2025, de 24.11.1993, do BACEN, a partir do sexto mês do último movimento somente é devida a cobrança de tarifa de inatividade. Tal realidade permite a redução do débito cobrado pela CEF, mediante a exclusão do encargo CES TA, além desse período. Precedentes do TRF 1º Região. 2. Reconhecida a responsabilidade do autor quanto ao débito existente em sua conta bancária e a inadimplência têm-se por legítima a inscrição de seu nome no SERASA, o que afasta a ilicitude praticada pela instituição financeira e o conseqüente nexo causal que autoriza o pagamento de danos morais. 3. Verificada a sucumbência recíproca, o arbitramento da verba honorária e das custas segue a orientação do artigo 21 do CPC. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor.
