Ambiental e processual civil. Ação civil pública para reparação de dano ambiental
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001759-90.2008.4.01.3803
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CRIME AMBIENTAL E PRESCRIÇÃO PENAL NÃO CONHECIDAS. EDIFICAÇÃO PARA LAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) NA ILHA DO PARANAÍBA , ÁS MARGENS DO RIO PARANAÍBA,MUNÍCIPIO DE CENTRALINA/MG SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.COMPROVADA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.DEVER DE DEMOLIR A CONSTRUÇÃO E REPARAR O DANO. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Li Sérgio Castalde Queiroz que tem por objeto obrigar o réu apelante a demolir construção edificada em área de preservação permanente (APP) e apresentar junto ao IBAMA projeto de recuperação da área degradada. 2. A responsabilidade pelo dano ambiental é matéria de natureza civil e a demanda ajuizada pelo MPF não é ação penal razão pela qual não se conhece as preliminares de incompetência da Justiça Federal para se julgar crime ambiental e prescrição penal. 3. Mérito. Consideram-se de preservação permanente as formas de vegetação natural encontradas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais ( Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 2º , "b". 3. A Resolução nº 04/85 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece em seu art.3º, II, que são reservas ecológicas as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima de cem metros para as represas hidrelétricas. 4. A Resolução CONAMA 302/2002, no seu art. 3º, II, dispõe que constitui área de preservação permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 15 metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental. 5. O art. 18, caput da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, as áreas consideradas de preservação permanente são consideradas reserva ou estação ecológica de responsabilidade do IBAMA: "São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art.2º, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965". 6. A vontade da Lei é que sejam protegidas as APP porque as características dessas áreas são importantes para o uso dos recursos naturais no presente e para as gerações futuras, (contrarrazões do Parquet Federal). 7. Por ser características da área que determinam sua permanente proteção, impõe-se que o dano ambiental é inerente à ação humana em invadir e edificar nessas áreas e impedir o livre ambiente na região. 8. Foi relatado no laudo de constatação/inspeção de situação ambiental (uso e ocupação), feito pelo IBAMA que o apelante edificou obra de alvenaria com área de 29,60 m², com extensão de dano de aproximadamente 1.500 m². 9. Nos últimos anos, segundo informação do IBAMA, houve invasão indiscriminada acelerado, com construção de casas de veraneio, acesso, quiosques, canteiros de hortaliças e cultivo de mandioca. 10. Foi realizada inspeção judicial na "Ilha do Paranaíba" e se constatou que a APP está sendo alvo de danos ambientais repetitivos, resultante da invasão de indivíduos que lá constroem casas, trapiches,tablados para pesca, muros de contenção, criam animais, fazem plantações e promovem desmatamento. 11. Segundo restou comprovado pelo laudo do IBAMA e inspeção policial no local, o rancho de propriedade do apelante, como de outros invasores está edificado em área de preservação permanente, a beira de lago. A ação de construir e desmatar APP implica no dever de demolir a construção e restaurar a vegetação nativa. 12. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu parcialmente à apelação e
- nesta parte
- negou provimento.
