Ação civil pública ajuizada pelo ministério público federal para reparação de danos materiais e morais a união por super-faturamento de produto hospitalar…
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002609-16.2004.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A UNIÃO POR SUPER-FATURAMENTO DE PRODUTO HOSPITALAR ENTREGUE AO SUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS DANOS MORAIS, RESPONSABILIZAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS. E DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDO. AGRAVO RETIDO DA EMPRESA RÉ QUANTO A PESSOA DOS SOCIOS E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO DE PRODUTO HOSPITALAR MEDIANTE SINDICÂNCIA E AUDITORIAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA APELANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Parquet federal ajuizou ação civil pública contra AR Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda, Evando Jymny Amaral, Suleiman Oliveira Bragança, Nilva Benedita Cândida e Benedito Cesarino Iara Fernandes requerendo a condenação dos réus de pagamento de danos materiais e morais por superfaturamento de preço de medicamentos e insumos hospitalares entregues ao SUS e devido a medicamentos pagos e não entregues, no total de R$ 5.574.453,03. 2. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar AR Distribuidora de medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda a pagar a União, por danos materiais, no valor de R$ 103.750,00 corrigidos monetariamente desde a data em que recebeu os pagamentos (data do ilícito) usando o INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada pagamento. A decisão revogou a liminar no que tange ao requisito de bens restrições aplicadas as pessoas físicas rés e reduziu a constrição a pessoa jurídica ao valor reconhecido na sentença como devido. 3. Agravo retido de AR Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. Não tem legitimidade a empresa agravante para em nome próprio recorrer em favor das pessoas físicas sociais e não da pessoa jurídica. Ainda que legitimidade tivesse para pedir em nome próprio direito alheio, careceria de interesse recursal, pois a sentença julgou totalmente improcedente os pedidos com relação as pessoas físicas e ainda determinou o levantamento do seqüestro de bens e restrições em geral devidas em sede liminar contra Evando Jymny Amaral, Suleiman Oliveira Bragança, Nilva Benedita Cândida e Benedito Cesarino Iara Fernandes. 4. Na parte em que é conhecido, não merece prosperar o agravo retido de AR Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda porquanto o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública decorre do objeto da demanda que é reparação de dano ao patrimônio da União. 5. O fato jurídico determinante para se saber a respeito da competência da Justiça Federal e da legitimidade do Ministério Público Federal é se os recursos repassados do órgão federal a município estão sujeitos a prestação de contas perante órgãos federal. No caso o TCU esclareceu que o fundo municipal de saúde presta contas ao ministério da saúde dos recurso recebidos do Fundo Nacional de Saúde por meio de gestão conforme determina o inciso IV, do art. 4º, da Lei 8.142/92, estando, ainda, esses recursos sujeitos à fiscalização do órgão de controle de Ministério da Saúde DENASUS, da Controladoria Geral da União e do próprio TCU. 6. Apelação. Tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos, relativamente a empresa ré, quanto superfaturamento generalizado sobre todos medicamentos licitados; recebimento indevido do valor de R$ 1.461.871,39 e superfaturamento em relação a materiais hospitalares, não tem a empresa ré interesse recursal para recorrer de parte da sentença na qual não restou vencida. 7. Considerando que só a existência de sucumbência legitima a possibilidade de recorrer não se conhece da apelação naquilo que foi totalmente favorável a parte. 8. Relatório final do processo de sindicância instaurado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT, auditorias realizadas pelo Ministério da Saúde, Tribunal de Contas da União e pela Receita Federal demonstram que a empresa ré superfaturou o fornecimento do medicamento "pomada galência 500gr" em 260% e entregou o produto com peso a menos do que o previsto no contrato, ou seja, com apenas 450g. 9. Embora a sindicância promovida pela municipalidade e as auditorias do TCU, do Ministério da Saúde sejam procedimentos administrativos unilaterais, a defesa da ré apelante não fez qualquer prova para desconstituir a necessidade e presunção de legitimidade da prova produzida pelo autor ministerial. No campo do processo judicial apenas a prova de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor é apto a alterar a verdade dos fatos produzida pelo conjunto probatório carreado aos autos pelo auto da demanda. Meras alegações não têm o condão de invalidar os procedimentos administrativos. 10. Agravo retido parcialmente conhecido e nesta parte improvido. 11. Apelação parcialmente conhecida e nesta parte improvida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- conheceu parcialmente o agravo retido e a apelação
- e nesta parte negou provimento aos recursos.
