Pensão por morte. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Óbito em 12.04.1996, anterior à lei nº 9.528/97
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015070-28.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 12.04.1996, ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. Início de prova material: registro civil de casamento, realizado em 04.06.1982 (fl. 17) e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 02.10.1981 (fl. 19), nas quais consta a profissão do falecido como lavrador. 4. As testemunhas ouvidas corroboram o início de prova material apresentado (em mídia). 5. DIB: data do óbito. 6. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e MCJF). 7. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 7. Recurso adesivo parcialmente provido, nos termos do item 5. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- ao recurso adesivo e à remessa oficial.
