JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022780-39.2005.4.01.3800

Militar. Pensão de ex-combatente. Falecimento da esposa. Reversão do beneficio à filha mulher. Súmula administrativa AGU nº. 8. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022780-39.2005.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DA ESPOSA. REVERSÃO DO BENEFICIO À FILHA MULHER. SÚMULA ADMINISTRATIVA AGU Nº. 8. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário (art. 12 da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001). 2. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Precedentes desta Corte. 3. Honorários advocatícios merecem ser majorados para o percentual de 10% do valor da condenação, considerando que o tempo de duração do processo (ajuizado em 2005) e a prestação do serviço, ainda que se trate de matéria eminentemente de direito e envolvendo lides repetidas. 4. Apelação da autora provida. Apelação da União Federal provida, nos termos do item 2.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento às apelações da autora e da União Federal.