Servidor público. Reajuste de 28,86%. Compensação. Limites. Lei nº. 8.627/93. MP nº 1.704/98
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0001409-36.2006.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEI Nº. 8.627/93. MP Nº 1.704/98. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86%, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS 22307/DF, está limitada aos índices previstos na Lei nº. 8.627/93, vedada a dedução de valores referentes à evolução funcional/salarial do servidor no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998, sob outro título. 2. Assim, indevida é a compensação do referido reajuste com o percentual concedido pela Lei nº 8.645 de 02/04/1993, uma vez que não se pode pretender compensar outros reajustes concedidos sob outros títulos e fundamentos que não os determinados pelo título judicial sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Os percentuais que porventura sejam concedidos pela Medida Provisória nº 1.704/98 (reconhecimento pela via administrativa), sob o título dos 28,86%, deverão ser compensados, desde que devidamente comprovado nos autos. 4. Agravo de instrumento provido, para que seja observada para efeitos de compensação somente a recomposição realizada em razão da Lei nº 8.627/93 e MP nº 1.704/98.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
