Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Tutela antecipada. Efeito satisfativo. Não ocorrência. EC 41/2003. EC 47/2005. EC 70/12. Proventos. Integralidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021225-77.2006.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SATISFATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EC 41/2003. EC 47/2005. EC 70/12. PROVENTOS. INTEGRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação. No entanto, a EC 47/2005 garantiu a integralidade e a paridade dos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003. 2. Com a edição da EC 70/12, em 29 de março, foi assegurado aos servidores públicos aposentados por invalidez o recebimento de proventos equivalentes à última remuneração, a chamada integralidade. Pela nova regra, os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 devem ter seus proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo, e não mais com base nas 80% maiores contribuições. 3. Consta dos autos que foi concedida ao autor aposentadoria por invalidez em decorrência de cardiopatia grave, conforme atestou a Junta Médica da Polícia Federal, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento dos proventos de aposentadoria em sua integralidade. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, deverá incidir a taxa de juros da caderneta de poupança. 6. Apelação improvida. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos dos itens 4 e 5.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
