Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Aposentadoria por invalidez
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070140-93.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. 1. É desnecessária a resposta isolada a cada um dos questionamentos trazidos ao perito, quando a perícia técnica os responde, satisfazendo assim, o objetivo do oferecimento dos quesitos, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral. 3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do autor, bem como cumprimento do período de carência 4. Pelo laudo pericial constata-se a incapacidade total e permanente para atividade laboral, razão pela qual o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. 5. No caso, o laudo pericial, não se manifestou acerca da data inicial da incapacidade do autor. Considerando que o segurado requereu administrativamente o auxílio-doença, em 24.10.2006, sendo-lhe negado, deve ser esta a data considerada como termo inicial do benéfico de aposentadoria por invalidez. 6. Consectários: correção monetária e juros de mora pelo MCJF. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 6 e 7).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
