JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0013743-18.2006.4.01.3811

Revisão de benefício. Decadência: Inocorrência. Prescrição: Parcial. Revisão dos salários-de-contribuição: Otn/ortn. Aposentadoria por invalidez

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0013743-18.2006.4.01.3811

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO: PARCIAL. REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO: OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91 (BURACO NEGRO). BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 01.07.1983. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Decadência afastada. Ação ajuizada em 19.07.2004, a menos de 10 anos da vigência da Lei 9.527/97. 2. Prescrição parcial: parcelas vencidas ante do qüinqüênio retroativo ao ajuizamento da ação. 3. Revisão da RMI pela correção dos salários de benefícios pela OTN/ORTN anteriores aos 12 últimos, inaplicável por se tratar de aposentadoria por invalidez, cujo cálculo limita-se aos 12 salários-de-contribuição. 4. Revisão do art. 144 da Lei 8.213/91 (buraco negro) inaplicável ao caso, porquanto o benefício do autor foi concedido em 01.07.1983, fora do período fático da revisão (05.10.1988 a 05.10.1991). 5. O benefício do autor foi concedido em 01/07/83, portanto, alcançado pela determinação inserta no art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, que assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito à equivalência com o número de salários mínimos estabelecido na ocasião da concessão, mas apenas no período de abril/89 até a implantação do novo Plano de Benefício da Previdência Social, que se deu com a Lei 8.213/91. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual aplicado às cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.