Auxílio-doença. Incapacidade temporária. Marco inicial da aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014600-31.2009.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se em apurar se no momento da concessão do auxílio-doença em 14.06.2002, a parte autora já ostentava os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 3. O laudo médico elaborado pelo expert, expressamente, apontou o dia 21.05.2005 como início da incapacidade permanente do autor, data em que o benefício fora deferido na esfera administrativa pelo INSS. Assim, incabível a concessão do benefício em 14.06.2002, momento em que foi concedido o auxílio-doença que perdurou até sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
