Decadência. Inocorrência. Revisão de benefício. Alteração do teto de contribuição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073346-16.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORRECAO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC). Na hipótese dos autos, em decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, restou decidida questão de ordem suscitada pela relatora, Rel. Ministra Carmem Lúcia, no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à matéria em apreço. 2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. 3. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros moratórios devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor provido (item 7). Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu provimento ao recurso adesivo do autor e não conheceu da remessa oficial.
