Agravo retido. Não conhecido. Remessa oficial. Revisão de benefício. Alteração do teto de contribuição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020906-09.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido interposto pelo Autor às fls. 82/86 não conhecido, uma vez que não foi requerido o seu exame nas razões de apelação. 2. Não merece prosperar a alegação do INSS quanto à necessidade de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC). Na hipótese dos autos, em decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, restou decidida questão de ordem suscitada pela relatora, Rel. Ministra Carmem Lúcia, no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à matéria em apreço. 3. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 5. É entendimento pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de não incidir juros de mora no período compreendido entre as datas de elaboração dos cálculos de liquidação e do efetivo pagamento. 6. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 5. Apelação do autor provida (item 6).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido
- deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do Autor.
