Revisão de benefício. Alteração do teto de contribuição. Aplicação retroativa aos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/03
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047850-48.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. A pretensão em obter reajuste do benefício concedido, antes da edição das EC 20/98 e 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) 3. Porém, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 44 demonstra que o cálculo da RMI da aposentadoria da autora teve por base a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, da qual se originou o salário-de-benefício de R$ 771,76, sobre o qual incidiu o coeficiente de 1,0% para a fixação da RMI do benefício da autora. Assim, o salário-de-benefício da autora foi fixado exatamente no valor correspondente à média de suas últimas 36 (trinta e seis) contribuições e, por conseguinte, ele não foi limitado ao teto. 4. Para corroborar, conforme parecer da Contadoria do Juízo à fl. 102, " informamos que, neste caso específico, conforme se vê na memória de cálculo da RMI, a média não chegou a ser limitada ao teto por ocasião da concessão, ou seja, não ocorreu a hipótese prevista no artigo 35, parágrafo 3º do Decreto 3048/99. Não tendo havido limitação, não houve qualquer prejuízo à parte autora, de forma que a elevação dos tetos ocorrida em 12/98 e 01/2004 não exerce qualquer influência na evolução da RMI. Sendo assim, não há diferenças a apurar.". 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
