Remessa ofical. Pensão por morte. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006382-50.2006.4.01.4101
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 23.09.2005, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. Início de prova material: cópia do registro civil do nascimento das filhas, ocorridos em 11.09.1982, 22.12.1985, 19.04.1987 (fls. 16/18), na qual consta a profissão do falecido como lavrador. 4. As testemunhas ouvidas, coerentes e harmônicas, comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 72/73). 5. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e MCJF). 6. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009; e à partir dela de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC.. 8. Tendo o prolator da decisão recorrida demonstrado a existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, têm-se por satisfeitos os pressupostos legais insertos no art. 273, e, I e II, do CPC, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 5 a 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
