JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015046-34.2008.4.01.9199

Pensão por morte. Óbito em 08.03.1995, anterior à lei nº 9.528/97. Qualidade de segurada comprovada. Termo inicial a partir da data do óbito. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015046-34.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08.03.1995, ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 2. A qualidade de segurada sequer merece questionamento, eis que consta à fl. 18 INFBEN informando que a falecida percebia aposentadoria por invalidez do ramo de atividade comerciário, desde 1993. 3. As testemunhas ouvidas comprovam que o casal vivia como se casados fossem e conviveu até a data do óbito (fls. 59/60). A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. 4. DIB: a partir da data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o falecimento ocorreu quando vigorava o artigo 74 da Lei 8.213/91, em sua redação originária. 5. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e MCJF). 6. Juros moratórios: 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte, nos termos dos itens 4 a 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.