JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0068527-38.2010.4.01.9199

Prévio requerimento administrativo. Prescrição. Salário-maternidade. Nulidade inexistente. Trabalhadora rural. Atividade rural não comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0068527-38.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. Remessa Oficial não conhecida. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo. Precedentes (RE 548676 AgR). 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela mensal em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, ou entre estes. O transcurso de entre a data do parto e o ajuizamento da ação de prazo menor que 5 anos, implica o afastamento da prescrição. 4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99: a) qualidade de trabalhadora; e b) a carência de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos. 5. A sentença recorrida está amparada nas provas apresentadas nos autos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. A decisão não precisa ser extensa, uma vez que a fundamentação, ainda que concisa, cumpre o disposto no art. 93, IX, da CF/88, desde que haja pronunciamento acerca dos fatos nela narrados e sobre os documentos constantes dos autos. Alegação de nulidade rejeitada. 6. A comprovação do trabalho rural deve ser por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 7. O pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material. a) Declaração do Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato, sem a homologação pelo INSS (fl. 12); b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem os devidos recolhimentos (fl. 13); c) Declaração subscrita por Escrivão de Polícia Civil, emitida em 28 de maio de 2008, após o período de carência (fl. 14). Impossibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal. 8. Honorários de advogado arbitrados em R$ 622,00, suspensa sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 12, Lei nº 1.060/50). Decorridos cinco anos o montante encontrar-se-á prescrito. 9. Apelação do INSS provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.