Aposentadoria por idade. Prévio requerimento administrativo. Condição da ação. Interesse processual. Extinção sem resolução do mérito. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052686-32.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz de Direito pôs fim a lide nos termos dos arts. 284, parágrafo único e art. 295, I ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que, instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, deixando de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A decisão descumprida determinou a juntada da prova do prévio requerimento administrativo. 3. A provocação da Administração por requerimento administrativo não é requisito para caracterizar o interesse de agir. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ e Súmula 213/TFR. Vedação de tal exigência por aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV). 4. Somente é lícito ao Juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial apenas os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, o que não é o caso dos autos, uma vez que o magistrado exigiu prova do prévio requerimento administrativo, documento prescindível para o deslinde de controvérsia que versa sobre aposentadoria na condição de rurícola. 5. Não é possível aferir a profissão do cônjuge da apelante em razão da cópia da certidão de casamento se encontrar ilegível. Nesse passo, como o referido documento, em tese, pode servir como início de prova material, deve o magistrado oportunizar a parte autora prazo para elucidar o fato. 6. Cumprido a peça exordial os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC, não cabe ao magistrado condutor do feito estabelecer outros requisitos não previstos na legislação de regência. 7. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação e da prova testemunhal. 8. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, independentemente da prova do prévio requerimento administrativo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
