Aposentadoria por idade. Remessa oficial. Trabalhador rural. Início de prova material. Benefício concedido administrativamente, após a propositura
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037980-15.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS A PROPOSITURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. A concessão do benefício previdenciário na via administrativa no curso do processo implica reconhecimento de parte do pedido, com a perda superveniente de objeto da ação quanto ao pedido de concessão do benefício, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 269, II, do Código de Processo Civil. 3. Persiste o interesse da parte autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso, sendo que a requerente tem direito ao recebimento das parcelas devidas a partir do ajuizamento da ação até a data da concessão administrativa da aposentadoria, pois já preenchia os requisitos legais, assegurada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. Precedente da Corte. 4. 3. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e MCJF). 5. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009; e a partir dela de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa oficial a que se dá parcial provimento, nos termos dos itens 4 e 5 .
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
