Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043000-16.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Início de prova material: Titulo eleitoral expedido em 1970 e certidão de nascimento de filho constando o nubente como rurícola. Precedentes do STJ e dos TRF's. 2. A existência de trabalho urbano por curto período (aproximadamente 3 meses) e fora do período de carência a ser considerado não descaracteriza a atividade campesina do autor. O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 4. DIB: desde o ajuizamento da ação, pedido da parte autora. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso e, ainda, e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos dos itens 4 a 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
