Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo inicial da concessão. Correção monetária. Juros moratórios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052805-27.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Requisito etário: 16.02.1981 (nascimento 16.02.1931). Carência: (5 anos). 3. Início de prova material: certidão de casamento (realizado no ano de 1947) e certidão de óbito (ocorrido no ano de 1983), constando o cônjuge como rurícola. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 5. O fato de autora receber pensão por morte "empregador rural", com DIB 25.05.1983, não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois, em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, a qualificação de empregador II-B é uma referência a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência, em área não superior a dois módulos rurais da respectiva região. 6. Também o fato de a autora haver implementado o requisito etário antes do advento da Lei 8.213/91 não constitui causa impeditiva a que se lhe aplique as disposições da referida lei, considerando que continuou a trabalhar ao tempo de sua vigência. 7. DIB: a contar do ajuizamento da ação. 8. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança a partir dela. 9. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Recurso adesivo parcialmente provido (item 7). Apelação do INSS e Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos do item 8 e 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso adesivo
- à apelação do INSS e à remessa oficial.
