JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052805-27.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo inicial da concessão. Correção monetária. Juros moratórios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052805-27.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Requisito etário: 16.02.1981 (nascimento 16.02.1931). Carência: (5 anos). 3. Início de prova material: certidão de casamento (realizado no ano de 1947) e certidão de óbito (ocorrido no ano de 1983), constando o cônjuge como rurícola. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 5. O fato de autora receber pensão por morte "empregador rural", com DIB 25.05.1983, não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois, em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, a qualificação de empregador II-B é uma referência a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência, em área não superior a dois módulos rurais da respectiva região. 6. Também o fato de a autora haver implementado o requisito etário antes do advento da Lei 8.213/91 não constitui causa impeditiva a que se lhe aplique as disposições da referida lei, considerando que continuou a trabalhar ao tempo de sua vigência. 7. DIB: a contar do ajuizamento da ação. 8. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança a partir dela. 9. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Recurso adesivo parcialmente provido (item 7). Apelação do INSS e Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos do item 8 e 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso adesivo
  • à apelação do INSS e à remessa oficial.