JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045800-56.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
10/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045800-56.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Início de prova material: Certidão de nascimento de filho, datada e 1982, constando o genitor como lavrador, bem assim certidão de registro de óbito (lavrada em 1994), constando informação de que o falecido marido da autora tinha como profissão lavrador. Precedentes do STJ e dos TRF's. 3. A existência de INFBEN informando que a autora recebe pensão por morte - "ramo atividade industriário" não prejudica o direito alegado, porque: a) não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação, bem como pela ausência dos dados concernentes aos recolhimentos das contribuições sócio-previdenciárias; b) a pensão por morte não retira a qualidade de segurada (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91) 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 5. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e MCJF). 6. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009; e à partir dela de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 8. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 5, 6 e 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.