Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056075-25.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Início de prova material: certidão de casamento (1972), certidão do INCRA informando ser o autor ocupante de imóvel rural desde 2001 (67ha) e notas fiscais de produtos agrícolas. Precedentes do STJ e dos TRF's. 4. A CTPS da parte autora com anotações de trabalho rural (1991 a 2002) é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. O trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. Tempo somado: carência cumprida, na espécie, consoante o disposto no art. 142 da Lei 8.13/91. 5. A anotação de trabalho urbano, por curto período, não descaracteriza a atividade campesina do requerente. O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 7. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e MCJF). 8. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009; e à partir dela de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
