JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0068673-16.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Custas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
10/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0068673-16.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. 1. Requisito etário: 10.02.2001 (nascimento 10.02.1946). Carência: (10 anos). 2. Início de prova material: certidão de casamento, realizado em 1982, constando a profissão de lavrador do cônjuge. Precedentes. 3. A existência de recolhimentos, anteriores ao início de prova material considerado, não descaracteriza a atividade campesina da autora. Ademais, o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural. 5. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 8. Apelação da autora parcialmente provida, nos termos do item 7. 9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da autora
  • e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.