JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001257-69.1999.4.01.3900

Embargos à execução. Imposição de multa por inobservância de norma legal. Trabalho aos domingos. Multa administrativa. CLT, art. 74

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001257-69.1999.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DE NORMA LEGAL. TRABALHO AOS DOMINGOS. MULTA ADMINISTRATIVA. CLT, ART. 74. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CF, ART. 114. EC 45/04. PRINCÍPIO DA RETROATIVDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA VINCULANTE 21 - STF. NÃO APLICAÇÃO DADA A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RESPECTIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SÚMULA 168 - EX-TFR. 1 - "1. Tratando-se de multa imposta em razão de inobservância da legislação trabalhista, pela nova redação dada ao art. 114 da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, a competência para processar e julgar ação relativa a penalidade administrativa imposta a empregador por órgão de fiscalização das relações de trabalho é da Justiça Laboral. Entretanto, a nova regra de competência somente se aplica às causas não sentenciadas na data da entrada em vigor da EC nº 45/04. 2. É "inaplicável o Código Tributário Nacional, no que se refere à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. (AC 200334000406054, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, 23/07/2010)". (AC 0038196-52.2002.4.01.3800/MG - Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - 7ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.433 de 29/07/2011 Data da Decisão: 17/05/2011.). 2 - "3. "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo" (Súmula Vinculante n. 21). (AC 0019512-04.2000.4.01.0000/DF - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) - OITAVA TURMA - e-DJF1 p.162 de 31/05/2010 Data da Decisão: 30/04/2010. ) 3 - Como se pode conferir nos autos do processo administrativo (fls. 37 e segs.), não se recorreu hierarquicamente, pelo que não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, "inviabilizam, contudo, o provimento o recurso, no particular, a não comprovação do exercício da faculdade de recorrer na esfera administrativa e a judicialização da controvérsia que possibilitou a ampla discussão da validade dos autos de infração impugnados." (AC 2000.01.00.077380-5/DF; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - 5ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.328 de 27/03/2012 Data da Decisão: 20/03/2012). 4 - Remessa oficial e apelação providas.Inexiste condenação em honorários, tendo em conta a Súmula 168, ex-TRF.

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