Embargos à execução. Imposição de multa por inobservância de norma legal. Trabalho aos domingos. Multa administrativa. CLT, art. 74
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001257-69.1999.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DE NORMA LEGAL. TRABALHO AOS DOMINGOS. MULTA ADMINISTRATIVA. CLT, ART. 74. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CF, ART. 114. EC 45/04. PRINCÍPIO DA RETROATIVDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA VINCULANTE 21 - STF. NÃO APLICAÇÃO DADA A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RESPECTIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. SÚMULA 168 - EX-TFR. 1 - "1. Tratando-se de multa imposta em razão de inobservância da legislação trabalhista, pela nova redação dada ao art. 114 da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, a competência para processar e julgar ação relativa a penalidade administrativa imposta a empregador por órgão de fiscalização das relações de trabalho é da Justiça Laboral. Entretanto, a nova regra de competência somente se aplica às causas não sentenciadas na data da entrada em vigor da EC nº 45/04. 2. É "inaplicável o Código Tributário Nacional, no que se refere à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. (AC 200334000406054, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, 23/07/2010)". (AC 0038196-52.2002.4.01.3800/MG - Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - 7ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.433 de 29/07/2011 Data da Decisão: 17/05/2011.). 2 - "3. "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo" (Súmula Vinculante n. 21). (AC 0019512-04.2000.4.01.0000/DF - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) - OITAVA TURMA - e-DJF1 p.162 de 31/05/2010 Data da Decisão: 30/04/2010. ) 3 - Como se pode conferir nos autos do processo administrativo (fls. 37 e segs.), não se recorreu hierarquicamente, pelo que não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, "inviabilizam, contudo, o provimento o recurso, no particular, a não comprovação do exercício da faculdade de recorrer na esfera administrativa e a judicialização da controvérsia que possibilitou a ampla discussão da validade dos autos de infração impugnados." (AC 2000.01.00.077380-5/DF; APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - 5ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.328 de 27/03/2012 Data da Decisão: 20/03/2012). 4 - Remessa oficial e apelação providas.Inexiste condenação em honorários, tendo em conta a Súmula 168, ex-TRF.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- DEU provimento à apelação e à remessa oficial.
