Embargos à execução fiscal interpostos por autarquia federal contra o INSS, julgados improcedentes. Não cabimento do reexame necessário
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001276-75.1999.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSTOS POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA O INSS, JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 475 DO CPC. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, PARA EXCLUIR A ADA, SUCESSORA DA SUDAM, COMO APELANTE, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DE SUA APELAÇÃO. 1 - Preliminarmente: Verifica-se a fl. 289 despacho em que o juiz afirma que deixou de receber a apelação da SUDAM, por ser intempestiva. Os autos foram remetidos ao TRF 1ª Região pelo juízo de origem para análise do reexame necessário. No entanto, por equívoco, constou na etiqueta deste Tribunal a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, órgão que a sucedeu, como apelante, o que deve ser retificado, para constar somente o reexame necessário na autuação deste órgão. 2 - Do Reexame Necessário: No presente caso, em que os embargos à execução fiscal interpostos pela SUDAM/ADA, autarquia federal, foram julgados improcedentes, não há necessidade de remessa oficial, vez que, quando a sentença foi prolatada, sequer havia falar em remessa para autarquias e fundações, pois assim era a redação do art. 475, II e III, do CPC: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - proferida contra a União, o Estado e o Município; III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI). 2.1 - A Lei 10.352, de 26/12/2001, inseriu o Distrito Federal, as autarquias e fundações ao lado dos três entes públicos anteriores para que também se observasse a remessa oficial nas sentenças contra proferidas. Ocorre que essa lei só entrou em vigor três meses depois de sua publicação (art. 2º), portanto em 27 de março de 2002. 3 - Conclusão: Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NÃO CONHECEU da remessa oficial.
