Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária. Aferição indireta (arbitramento). Necessidade de documentos necessários e exame de escrita contábil
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004345-39.2003.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA (ARBITRAMENTO). NECESSIDADE DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E EXAME DE ESCRITA CONTÁBIL. 1 - A apelante quer fazer prevalecer seu convencimento de que é desnecessário o exame pelo INSS de sua escrita contábil, vez que suficiente para apuração/fiscalização as folhas de salário e as guias de recolhimentos. 2 - Sem razão, todavia, pois o exame das folhas de salários e as guias de recolhimentos, só por si, não edificam o universo dos fatos geradores, além do que a verificação da escrita contábil pode apontar obrigação que não tenha sido cumprida. 3 - "3. De acordo com a parte final do § 6º do art. 33 da Lei n. 8.212/91, para afastar a aferição indireta realizada pela autarquia previdenciária , "cabe à empresa o ônus da prova em contrário". Correto o juízo a quo ao dispor que "para obter a anulação das NFLD mencionadas, a Autora deveria ter provado a regularidade de sua escrita , através da documentação pertinente, e isto não fez, devendo, pois, arcar com as conseqüências de sua inércia processual". (Numeração Única: 0004439-21.2002.4.01.0000 - AC 2002.01.00.005915-7 / MG - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA - Convocado JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) - OITAVA TURMA - Publicação 15/10/2010 e-DJF1 P. 491 - Data Decisão 05/10/2010). 4 - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento à apelação.
