Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Coisa julgada. Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047774-26.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para a mulher, e, exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. 2. Evidenciada a existência de coisa julgada, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 3. Remessa oficial provida. Processo extinto, sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC). 4. Apelação do INSS prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
