JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047774-26.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Coisa julgada. Ocorrência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047774-26.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para a mulher, e, exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. 2. Evidenciada a existência de coisa julgada, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 3. Remessa oficial provida. Processo extinto, sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC). 4. Apelação do INSS prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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