JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028913-55.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Agravo retido. Prévio requerimento. Desnecessidade. Princípio da separação dos poderes. Início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028913-55.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do trabalhador rural que pleiteia aposentadoria. 2. Não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário está apreciando pedido que lhe fora diretamente formulado. 3. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que está comprovado nos autos. 4. Presente, no caso, início razoável de prova material, consubstanciada nos documentos trazidos pela parte autora. 5. Existência de prova testemunhal que, em consonância com os documentos apresentados, comprova o exercício da atividade rural no período de carência, a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. 6. Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade reconhecido, no valor de um salário mínimo, conforme determinado na sentença. 7. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 8. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 9. Honorários advocatícios e custas processuais mantidas conforme determinado na sentença. 10. Apelação do INSS e remessa providas em parte. Agravo retido não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa e negou provimento ao agravo retido.