Benefício. Agravo retido. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade para propositura de ação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023214-20.2011.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO. 1. Agravo retido conhecido porque interposto tempestivamente e requerida a sua apreciação na forma prevista no artigo 523 do CPC. O objeto do agravo retido confunde-se com o mérito do recurso de apelação e com ele será apreciado. 1. Já está consolidado no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual é desnecessária a prévia postulação administrativa como condição sine qua non para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário. Precedentes. 2. Não estando a causa madura para o julgamento (artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil), devem os autos ser remetidos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 3. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Agravo retido prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do(a) autor(a) e julgou prejudicado o agravo retido.
