JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033308-90.2012.4.01.9199

Benefício. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade para propositura de ação

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033308-90.2012.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO. 1. A matéria objeto do agravo retido é idêntica à da apelação. 2. Já está consolidado no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual é desnecessária a prévia postulação administrativa como condição sine qua non para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário. Precedentes. 3. Não estando a causa madura para o julgamento (artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil), devem os autos ser remetidos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 4. Apelação da autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Agravo retido prejudicado.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da autora e julgou prejudicado o agravo retido.