Benefício. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade para propositura de ação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033308-90.2012.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO. 1. A matéria objeto do agravo retido é idêntica à da apelação. 2. Já está consolidado no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual é desnecessária a prévia postulação administrativa como condição sine qua non para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário. Precedentes. 3. Não estando a causa madura para o julgamento (artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil), devem os autos ser remetidos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 4. Apelação da autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Agravo retido prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora e julgou prejudicado o agravo retido.
