JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021731-60.2005.4.01.3800

Auxílio-doença. Restabelecimento. Incompetência da justiça federal. Qualidade de segurado incontroversa. Laudo pericial. Incapacidade total e temporária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
10/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021731-60.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Inexistindo nos autos prova da ocorrência de acidente do trabalho sofrido pela autora, é da competência da Justiça Federal o julgamento do feito. Preliminar rejeitada. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. A qualidade de segurada e o período de carência foram reconhecidos pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 4. Laudo pericial no sentido de ser a requerente portadora de enfermidade que acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho. 5. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença, na forma determinada na sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 62 da Lei 8.213/91. 6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nº 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região), devendo ser descontados os valores acaso já recebidos administrativamente. 7. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Apelação do INSS e remessa providas em parte.

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