Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ser inadmissível. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Apelação
- Relator
- JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0005682-29.2004.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 520, V, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual foi negado seguimento ao agravo instrumento por considerar ser ele manifestamente inadmissível (fls. 43), já que interpostos com o fim de conferir efeito suspensivo à apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal. 2 - Não merece reparo a decisão arrostada, proferida ainda com fundamento na anterior redação do art. 520, V, do CPC, que, de forma cogente, estipulava que seria recebida no efeito somente devolutivo a apelação contra sentença que rejeitar liminarmente os embargos ou julga-los improcedentes. 3 - "1 - A execução fiscal suspensa em face da oposição dos embargos do devedor (§1º do art. 739 do CPC) retoma, tão logo sejam eles julgados improcedentes, o caráter definitivo que sempre ostentou (art. 587 do CPC), à míngua do eventual duplo efeito atribuído à apelação (art. 520, V, do CPC), conforme atuais precedentes das 02 (duas) Turmas de Direito Público do STJ. 2 - SÚMULA nº 317/STJ: "É definitiva a execução de Título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." 3 - A 2ª Turma do STJ entendeu aplicável o art. 739-A do CPC aos executivos fiscais regidos pela Lei n. 6.830/1980 (REsp. n. 1.024.128/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/05/2008). 4 - Os embargos do executado, em regra, não terão efeito suspensivo , salvo quando atendidos os requisitos do §1º do art. 739-A: fundamentos relevantes, possibilidade de dano e execução garantida, quando houver requerimento da parte embargante, que deverá ser dirigido, originariamente, ao julgado primário.5 - Agravo interno não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 12/08/2009, para publicação do acórdão." (Numeração Única: 0049738-11.2008.4.01.0000 - AGTAG 2008.01.00.047322-8 / MG; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL - Órgão SÉTIMA TURMA - Publicação 09/10/2009 e-DJF1 P. 449 Data Decisão 28/07/2009). 3 - Agravo regimental improvido. Mantida a decisão do Relator.
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- por unanimidade
- NEGOU provimento ao agravo regimental.
