JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007559-18.2005.4.01.9199

Embargos à execução. Responsabilidade pessoal de prefeito municipal. Multa. Art. 47, I, letra a, da lei 8.212/91. Art. 41 da lei 8.212/91

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007559-18.2005.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL. MULTA. ART. 47, I, LETRA A, DA LEI 8.212/91. ART. 41 DA LEI 8.212/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 11.949/09. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, "a", DO CTN. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. 1 - O art. 41 da Lei 8.212/91, que dava suporte à responsabilização pessoal em foco, foi revogado pela Lei 11.941/09, impondo-se, portanto, sua aplicação considerando que é princípio do direito tributário a retroatividade da lei mais benéfica, não subsiste, portanto, a exigibilidade do crédito constituído com amparo em legislação que não mais está em vigor. Nesse sentido são reiterados os julgados do STJ e desta Corte. 2 - "4. A MP 449, convertida na Lei 11.941/09, revogou expressamente o art. 41 da Lei 8.212/91 dispondo no art. 79, I, verbis: Art. 79. Ficam revogados: I - os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art.35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991;5. A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN.") (REsp 981.511/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009.) 3 - Ilegitimidade passiva reconhecida, prejudicado o exame da apelação do INSS.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • RECONHECEU de ofício a ilegitimidade passiva do executado
  • prejudicado o exame da apelação do INSS.