Embargos à execução fiscal. Penhora insuficiente. Irrelevância. Avaliação. Bem imóvel. Prova. Propriedade por tradição
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021644-48.2001.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA. AVALIAÇÃO. BEM IMÓVEL. PROVA. PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE DESDE QUE APRESENTADA DÚVIDA RELEVANTE SOBRE ELA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - APELAÇÃO DA UNIÃO: No que toca à ausência de avaliação e de prova de propriedade do bem, diferentemente do que entende a União, não há falar em ofensa ao parágrafo 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, pois, conforme bem decidiu o juiz sentenciante, os incidentes relativos à penhora, como reforço, por exemplos, podem ser realizados a qualquer momento no bojo da execução, além do que foram penhorados bens móveis, cuja propriedade, como é cediço, opera-se com a tradição. 2 - Ademais, a União, quando aceitou o bem oferecido à penhora (fls. 22 da execução) em nenhum momento questionou a sua propriedade, o que, é certo, poderia fazê-lo posteriormente, todavia, desde que apresentasse um mínimo de prova suficiente a levar dúvidas sobre a propriedade do bem, o que não fez. 3 - Precedentes do TRF1. 4 - APELAÇÃO DO EMBAGANTE: Como é sabido, para dar cumprimento à exigência constitucional e infraconstitucional de fundamentação, é bastante que o juiz demonstre as razões de sua convicção e conclusão pertinentes aos fatos alegados, como na espécie, em que se vê, principalmente nos 2º e 3º parágrafos de fls. 58/59 e 1º parágrafo de fls. 59 da sentença, que o juiz expôs fundamentação suficiente para afastar a alegação a respeito de "falta de requisito essencial", falta de pressupostos legais - certidão de dívida ativa" e "inexistência de notificação prévia". 5 - A propósito, "a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de utilizar os fundamentos que as partes entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão (EDAC 1999.35.00.008639-1/GO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL - Relator: JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO - 5ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.412 de 29/07/2011.). 6 - Apelações improvidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento às apelações.
